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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2022-07-06T06:07:12Z-
Data de Disponibilização: 2022-07-06T06:07:12Z-
Data de Publicação: 2022-07-06*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3021746-
Título: 0100750-93.2018.5.01.0044 - DEJT 2022-07-06*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-06-28-
Órgão Julgador: Primeira Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: DALVA MACEDO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01007509320185010044-
Ementa: RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSOS DAS PARTES. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEVIDO PAGAMENTO. O reclamante vindica diferenças das comissões relativas às vendas realizadas, mas não faturadas ou canceladas ou, ainda, objeto de troca pelos consumidores. Fato foi admitido e confessado pelo preposto no depoimento pessoal. Cinge-se apreciar se o procedimento de estorno é ou não lícito, tendo em vista o disposto no art. 466 da CLT e artigo 7º da Lei nº 3.207/57. Interpretando o art. 466 da CLT, tenho que a transação resta ultimada quando a venda é realizada, ou seja, quando o negócio é concluído, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, isto é, o pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. Entender de forma diversa implicaria admitir ao empregado vendedor o risco do negócio, contrariando o conceito de alteridade, que é sempre inerente aos negócios da empresa. Além disso, o Precedente Normativo nº 97 da SDC do C. TST dispõe que "Proibição de estorno de comissões (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Prevalece no C. TST o entendimento de que incabível o estorno de comissões pagas ao empregado, por cancelamento da vendas (vide, por exemplo, TST - RR: 113590420165030025, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) A doutrina abalizada adota a linha de entendimento que o estorno poderia ocorrer apenas no caso de insolvência do comprador, com espeque no art. 7º da Lei nº 3.207/57, não devendo esta hipótese ser confundida com o mero inadimplemento. Face o exposto, reformo a r. sentença para julgar procedente o pleito de diferença de comissões pelas vendas cancelas ou não faturadas ou objeto de troca do produto, bem como suas repercussões incidentes em férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, repousos semanais, FGTS com 40% e aviso prévio por todo o período imprescrito. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.  -
Identificador do Documento: 67937532-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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