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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2022-07-05T06:14:09Z | - |
Data de Disponibilização: | 2022-07-05T06:14:09Z | - |
Data de Publicação: | 2022-07-06 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3020177 | - |
Título: | 0100856-94.2018.5.01.0031 - DEJT 2022-07-06 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2022-06-01 | - |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | - |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01008569420185010031 | - |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO. TENTATIVA DE INCLUSÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM ASSESSORIA E GESTÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo o entendimento que prevalece na SBDI-I do C. TST, para a configuração do grupo econômico não basta sequer a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT, a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração. Logo, no caso em tela, não procede a pretensão do Exequente de ser reconhecida a integração em grupo econômico, e consequente responsabilização solidária, de empresas que, conforme restou comprovado, apenas prestam serviço de assessoria empresarial (contábil, financeira e administrativa) e executam atos de gestão. Agravo de Petição desprovido. | - |
Identificador do Documento: | 65444531 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008569420185010031-DEJT-04-07-2022.pdf | 31,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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