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Data de Acesso: 2022-07-05T06:14:09Z-
Data de Disponibilização: 2022-07-05T06:14:09Z-
Data de Publicação: 2022-07-06*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3020177-
Título: 0100856-94.2018.5.01.0031 - DEJT 2022-07-06*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2022-06-01-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01008569420185010031-
Ementa:       GRUPO ECONÔMICO. TENTATIVA DE INCLUSÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM ASSESSORIA E GESTÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo o entendimento que prevalece na SBDI-I do C. TST, para a configuração do grupo econômico não basta sequer a identidade de sócios, do empreendimento explorado e tampouco a comprovação de mera relação de coordenação e/ou convergência de interesses, sendo necessário para tanto, nos termos dos § 2º do art. 2º da CLT, a demonstração de relação hierárquica, denotada pela direção, controle ou administração. Logo, no caso em tela, não procede a pretensão do Exequente de ser reconhecida a integração em grupo econômico, e consequente responsabilização solidária, de empresas que, conforme restou comprovado, apenas prestam serviço de assessoria empresarial (contábil, financeira e administrativa) e executam atos de gestão. Agravo de Petição desprovido.-
Identificador do Documento: 65444531-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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