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Título: 0054300-79.2008.5.01.0000 - DOERJ 24-08-2010
Assunto: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATO DE TRABALHO - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) - MUNICÍPIO - NULIDADE - OBRIGAÇÃO DE DAR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRATO DE TRABALHO - FGTS (FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) - MUNICÍPIO - NULIDADE - OBRIGAÇÃO DE DAR
Data de Publicação: 24/08/2010
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/296461
Ementa: Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. O pagamento do salário gera uma obrigação acessória ao empregador, que é o depósito de um percentual do valor pago ao trabalhador na conta vinculada deste. Logo, sendo devido o principal, o salário, também o acessório, o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, deverá ser adimplido, na forma preconizada na Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Juiz / Relator / Redator designado: Nelson Tomaz Braga
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2010-07-29
Data de Acesso: 2012-04-05 01:24:13
Data de Disponibilização: 2012-04-05 01:24:13
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2010
Arguição de inconstitucionalidade
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2010

Anexos
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