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Título: | 0101526-27.2016.5.01.0024 - DEJT 2022-01-22 |
Data de Publicação: | 22/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836280 |
Ementa: | Ao contrário do que sugere o reclamante, as "guias ministeriais" constituem instrumento idôneo a controlar o horário de trabalho dos "rodoviários" - quando estes exerçam suas funções em trânsito (art. 74, § 3º, da CLT). Não há dispositivo de lei (art. 5º, inciso II, da Constituição da República) que obrigue as "empresas de ônibus" a manterem "cartões de ponto" ao lado das "guias ministeriais" assinaladas por seus motoristas e cobradores. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-08-18 |
Data de Acesso: | 2022-01-20T05:09:48Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-20T05:09:48Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015262720165010024-DEJT-19-01-2022.pdf | 50,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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