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Título: | 0005372-02.2014.5.01.0481 - DEJT 2022-01-20 |
Data de Publicação: | 20/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836273 |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Como se sabe, o reconhecimento da existência de grupo econômico para fins trabalhistas, gerador da responsabilidade solidária, não supõe a estrita observância das modalidades jurídicas típicas do Direito Empresarial (holdings, consórcios, etc.), sendo, no entanto, indispensável a demonstração da existência de evidências de que estão presentes ao menos os elementos de integração interempresarial de que dispõe a CLT.A lógica da responsabilidade solidária parte da premissa de que todos que se beneficiaram da força de trabalho devem responder pelo inadimplemento, visando assegurar maior garantia ao trabalhador, devendo ser entendido por benefício decorrente da força desprendida com o trabalho não somente aquele resultante da diária labuta em prol da produção da empresa, apenas visível enquanto vigente o contrato individual de emprego ou enquanto há disponibilidade da atuação, mas sim, todo o empenho funcional que somatizado aos demais elementos geram aproveitamento para a empresa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-01 |
Data de Acesso: | 2022-01-20T05:09:43Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-20T05:09:43Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00053720220145010481-DEJT-19-01-2022.pdf | 41,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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