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Título: 0101250-37.2019.5.01.0041 - DEJT 2022-01-25
Data de Publicação: 25/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836268
Ementa: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO AO DIREITO AUTORAL. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de trabalho extraordinário pelo Reclamante sem o devido pagamento pela Reclamada, devendo então, para a solução do litígio, serem analisadas as provas constantes nos autos relativas a jornada de trabalho cumprida por aquela. Não desincumbindo-se de tal ônus, improcede a pretensão. Recurso improvido.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-01
Data de Acesso: 2022-01-20T05:09:40Z
Data de Disponibilização: 2022-01-20T05:09:40Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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