Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0101250-37.2019.5.01.0041 - DEJT 2022-01-25 |
Data de Publicação: | 25/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836268 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO AO DIREITO AUTORAL. Tem-se que é ônus do empregado comprovar a existência de horas extras laboradas e não quitadas, porquanto se trata de fato constitutivo ao direito postulado (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). A controvérsia cinge-se na ocorrência ou não de trabalho extraordinário pelo Reclamante sem o devido pagamento pela Reclamada, devendo então, para a solução do litígio, serem analisadas as provas constantes nos autos relativas a jornada de trabalho cumprida por aquela. Não desincumbindo-se de tal ônus, improcede a pretensão. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-01 |
Data de Acesso: | 2022-01-20T05:09:40Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-20T05:09:40Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01012503720195010041-DEJT-19-01-2022.pdf | 22,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.