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Título: | 0101263-76.2017.5.01.0018 - DEJT 2022-01-25 |
Data de Publicação: | 25/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836267 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. É assente, na liquidação deve-se traduzir em números o comando emergente do título condenatório, sem ampliação ou redução, em última análise, para prestigiar a coisa julgada. Não é outra a orientação que exsurge do art. 879, § 1°, da CLT, que veda inovação na liquidação da obrigação. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, de acordo com o seu todo, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º). Assim, não observado o comando contido no título condenatório no caminho de apurar o adicional noturno ainda devido em sintonia com a OJ-SDI-I-TST 388, impõe-se o refazimento dos cálculos, em homenagem à coisa julgada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-12-01 |
Data de Acesso: | 2022-01-20T05:09:40Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-20T05:09:40Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01012637620175010018-DEJT-19-01-2022.pdf | 33,74 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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