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Título: 0101263-76.2017.5.01.0018 - DEJT 2022-01-25
Data de Publicação: 25/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836267
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. É assente, na liquidação deve-se traduzir em números o comando emergente do título condenatório, sem ampliação ou redução, em última análise, para prestigiar a coisa julgada. Não é outra a orientação que exsurge do art. 879, § 1°, da CLT, que veda inovação na liquidação da obrigação. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, de acordo com o seu todo, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º). Assim, não observado o comando contido no título condenatório no caminho de apurar o adicional noturno ainda devido em sintonia com a OJ-SDI-I-TST 388, impõe-se o refazimento dos cálculos, em homenagem à coisa julgada.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-01
Data de Acesso: 2022-01-20T05:09:40Z
Data de Disponibilização: 2022-01-20T05:09:40Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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