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Título: 0101298-21.2018.5.01.0432 - DEJT 2022-01-20
Data de Publicação: 20/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2836266
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA EMPREGADOS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA BANCÁRIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DA JORNADA EM REGULAMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Conforme regras do PCS de 1989, constante no Ofício Circular DIRHU 009/1988, há a previsão de jornada de seis horas diárias para todos os empregados da Caixa Econômica Federal, independente do exercício de função de confiança ou cargo de gestão. Tem-se que tal regra foi observada para os empregados admitidos sob a vigência do PCS/89, até a implantação do PCC - Plano de Cargos Comissionados 1998, que prevê a jornada de 8 horas para cargos comissionados de gerência, assessoramento e assessoramento estratégico. Assim, tem-se que, em relação aos empregados admitidos sob a vigência do PCS/89, houve ato alterador da jornada prevista, majorando a mesma. Logo, houve violação ao artigo 468 da CLT, se podendo falar em alteração contratual prejudicial em decorrência da majoração da carga horária, que já tinha integrado o patrimônio de alguns dos empregados. Recurso parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-12-01
Data de Acesso: 2022-01-20T05:09:39Z
Data de Disponibilização: 2022-01-20T05:09:39Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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