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Título: 0100478-63.2020.5.01.0001 - DEJT 2022-01-11
Data de Publicação: 11/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2826384
Ementa: O Legislador, com a "Reforma Trabalhista", incorpora, ao processo do trabalho, o princípio da sucumbência, em função do qual a parte, autor ou réu, responde pelas despesas a que der causa, com os seus atos (seja ao ajuizar a ação, seja ao se defender, instaurando a lide a ser solucionada pelo Juiz), incluindo os honorários advocatícios devidos ao profissional que patrocine a causa em nome de seu ex-adverso. Em nenhum momento, o texto da lei - do art. 791-A da CLT - permite inferir a intenção do Legislador de restringir ao processo de conhecimento a possibilidade de se condenar a parte "vencida" ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quando esclarece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção", o Legislador pretende apenas afastar qualquer dúvida em relação a que, sendo oposta reconvenção, em uma ação trabalhista, haverá "dupla condenação" em honorários advocatícios: pela sucumbência na ação trabalhista em si mesma, e pela sucumbência na reconvenção. Daí não se depreende, entretanto, o intuito do Legislador de limitar ao processo de conhecimento a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais se aplica sempre que se instaurar um processo "autônomo" - como agora, nesta "ação de execução individual". Assim, estivessem em debate, por exemplo, embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, opostos com fulcro no art. 884, caput, da CLT, e não caberia condenar o "vencido", reclamante ou reclamado, em honorários advocatícios sucumbenciais - porque os embargos à execução ou a impugnação a sentença de liquidação corresponderiam a simples "incidentes processuais", "desdobramentos" do processo de execução instaurado nos mesmos autos do processo de conhecimento. No entanto, quando se trate de processo de execução autônomo, o "vencido" responderá por honorários advocatícios, em favor dos profissionais que tenham patrocinado a causa em nome do "vencedor".  I - 
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-03-09
Data de Acesso: 2021-12-24T05:04:35Z
Data de Disponibilização: 2021-12-24T05:04:35Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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