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Título: 0010580-06.2013.5.01.0059 - DEJT 2022-01-12
Data de Publicação: 12/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2826381
Ementa: Trata-se de fato incontroverso, inclusive pelo "teor" do agravo de petição sob análise, serem as ora agravantes, RISE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e PROL STAFF LTDA., "sócias" da reclamada, "Prol Alimentação Ltda, nova denominação social de Facility Alimentação Ltda.", devedor originário, ex-empregador do reclamante. Por conseguinte, para se valerem do que dispõe o art. 10-A da CLT, da "ordem de preferência" a que ele se refere, basta que as ora agravantes indiquem bens que integrem o patrimônio da reclamada suficientes a responderem pela execução. No entanto, não o fazendo, ou seja, omitindo-se as ora agravantes no encargo de indicar bens do patrimônio da reclamada suficientes à satisfação do crédito do reclamante, caberá a elas responder pela execução. Simples assim! Inclusive por se revestir de natureza alimentar, o crédito de que é titular o trabalhador, decorrente do vínculo de emprego, deve ser satisfeito pelos sócios do empregador, caso este não o faça - como se verifica, in casu. Ao processo de execução trabalhista se aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, consagrada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pela qual basta o inadimplemento da obrigação para que se avance sobre o patrimônio dos sócios, neste se buscando os recursos necessários a que se pague, ao credor trabalhista, o que a ele seja devido ("Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores").
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-06-23
Data de Acesso: 2021-12-24T05:04:33Z
Data de Disponibilização: 2021-12-24T05:04:33Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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