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Ordenação
  • VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO. O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade da sua indicação exata, nem de apresentação de planilha de cálculos, na medida em que a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Recurso ao qual se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, AMBOS DA CLT. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento de verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 467 da CLT, igualmente sem razão a recorrente, na medida em que absolutamente carente de substrato fático a peça de defesa. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Procedente o pedido, são devidos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora. No que concerne ao percentual fixado no Juízo de origem, diante da baixa complexidade das matérias apresentadas, considera-se justa a observância do percentual médio legal, ainda que em retribuição ao zelo do advogado da recorrida. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Acórdão que expressamente analisou as irresignações dos embargantes e prestou todos os esclarecimentos necessários. Impossibilidade de alteração do julgado através de embargos de declaração, pois ausentes omissões, contradições ou obscuridades.  
  • HORAS EXTRAS. CARTÕES. APRESENTAÇÃO PARCIAL. Considerando-se que a parte ré não anexou ao PJ-e os controles de ponto relativos à integralidade do período de prestação de serviços do reclamante, há de ser reconhecida como verdadeira a jornada, apontada pelo autor, relativamente ao período em que não foram apresentados os cartões, uma vez que a primeira reclamada não se desincumbiu do seu ônus por outros meios de prova. Recurso parcialmente provido.
  •   NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO. Merece reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a autora deveria acompanhar o resultado do mandado de citação, independentemente de intimação. A extinção do feito deve ser precedida da intimação do autor para cumprir a diligência (art. 485, § 1º, do CPC).  
  • A ideia que justifica a responsabilidade por fato de terceiro é o justo anseio de garantia, que não pode ser desconsiderado e, muito menos, ficar distante da condenação, sob o simplório argumento da licitude do não proibido, porque se é lícito aquilo que não esbarra em impedimento legal - com o que comungamos, daí a terceirização ser justificável - também lícito é que todos quantos se beneficiaram do serviço respondam pelo cumprimento das obrigações deste advindas, porque daí também não se vislumbra impedimento legal algum, não se olvidando que as formas de culpa in eligendo e in vigilando presumem-se e impõem, inclusive, a reversão do onus probandi.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. A falta imputada ao empregador ou ao empregado, como fator determinante da justa causa autorizadora da rescisão contratual, deve ser grave. Logo, não é qualquer conduta que traduz o descumprimento do contrato que dá ensejo à rescisão indireta, mas somente aquela ação, ou omissão, que provoque a insustentabilidade da manutenção do vínculo empregatício.  
  • PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21.
  • INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE TEVE DEFERIDA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 655.283, reconhecida a repercussão geral da matéria, apreciou o Tema 606 envolvendo: a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Na Sessão de Julgamento ocorrida em 16/06/2021, restou fixada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Assim, revela-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciação da demanda.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - É de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ainda que, em princípio, não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, porque partícipe (culpa in vigilando e in eligendo) e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.  
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