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Ordenação
- Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.
- RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. A falta cometida pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Mora contumaz dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor desde o início do contrato de trabalho. Falta grave a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Horas Extras. Controle de pontos idôneos. Existência de marcação de jornada extraordinária nos controles de ponto e pagamento de horas extras nos contracheques. Reclamante que não comprova diferenças de horas extras devidas. Recurso do autor parcialmente provido.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Logo, viáveis os embargos de declaração, quando existe erro material a ser sanado.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Por via de consequência, não se prestam os embargos de declaração a uma nova valoração jurídica das questões envolvidas na lide. Embargos rejeitados.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Não tendo a empregadora comprovado que a autora foi revertida para a categoria amadora de futebol, resta mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e seus consectários, devendo ser observados os novos parâmetros ora fixados.
- GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação do prêmio. Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70. Não comprovada a quitação do prêmio da apólice, o recurso se encontra deserto. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Não há no julgado o vício alegado, uma vez que foi devidamente apreciado o recurso do reclamado quanto à alegação de nulidade de citação.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhidos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tendo o acórdão feito menção ao intervalo intrajornada, matéria não ventilada nas razões recursais da reclamante, impõe-se a sua exclusão da ementa (parte final do tópico denominado "HORAS EXTRAS") e da fundamentação (penúltimo parágrafo do tópico denominado "HORAS EXTRAS").
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