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  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. Não há como considerar as ações conexas, quando já proferida decisão em uma delas. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. Não há como considerar as ações conexas, quando já proferida decisão em uma delas. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ.
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA COMO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. VALIDADE. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, é válida a preliminar de incompetência relativa suscitada em sede de preliminar de contestação, desde que daí não advenha qualquer prejuízo à parte adversa. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. Mantidos os fundamentos adotados na r. decisão agravada, porque não impugnados com argumentos outros que não a simples negação à interpretação adotada, não há como se acolher o agravo interposto.  Agravo regimental em agravo regimental trabalhista interposto pelo clube agravante conhecido e não provido.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUSCITANTE. LIMITES DE ABRANGÊNCIA. IDENTIDADE ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Há muito o Pleno do E. STF firmou entendimento quanto à atuação ampla dos sindicatos na defesa de direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes de toda a categoria profissional, tendo o C. TST consolidado o entendimento de que, em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas (item II da Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-II). Caracterizada a identidade acionária, desnecessária e inútil se mostra a distribuição de tantas ações quantas forem as comarca de abrangência da base territorial sindical. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E ACEITAÇÃO PELO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA APARENTE. Se o Juízo que recebe os autos de outro que se declarou incompetente confirma sua prevenção, não há conflito de competência, não sendo cabível, portanto, o instrumento manejado. Conflito de competência não conhecido, porque, inexistente, tem-se por incabível a medida.  
  • RECURSO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FUNERAL. Considerando que o entendimento esposado pela Administração deste E. Tribunal observou o disposto na Lei nº 8.112/90 quanto ao auxílio-funeral, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
  • ACÓRDÃO ÓRGÃO ESPECIAL     RECURSO ADMINISTRATIVO. DOENÇA DO TRABALHO - NEXO CONCAUSAL. NÃO COMPROVADO. Inexistem informações suficientes nos autos capazes de desconstituir o parecer da Junta Médica Oficial deste Egrégio Tribunal, conforme Ata de id. c65e784, desfavorável à tese da recorrente de existência de nexo concausal entre sua enfermidade e a atividade profissional. Dito parecer é esclarecedor e preciso, no sentido de que "não há, na atividade laborativa de Magistrado, elementos que permitam estabelecer nexo concausal entre o quadro patológico e a atividade laborativa". Nego provimento.        
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. REUNIÃO DESNECESSÁRIA. Considerando-se que houve a superveniente prolação de sentença nos autos da RT anteriormente proposta, não haverá risco de decisões conflitantes, pelo que não se justifica a reunião dos processos, nos moldes da parte final do §1º do art. 55, do CPC/2015.  
  • AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DEVEDORAS BENEFICIÁRIAS. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. INSTAURAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTATAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. A detida análise do caso discutido no presente caderno processual autoriza o reconhecimento de que, com a juntada aos autos do processo piloto de cópias dos documentos e dos relatórios produzidos no processo em que instaurado o REEF, houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. Não se percebe, igualmente, impedimento do Juiz Gestor da Centralização, na medida em que, não atuando ele em grau diverso daquele em que eventualmente exercidas suas funções nas Varas do Trabalho nas quais tramitaram os processos originários, seus atos não violam a disposição contida no inciso II do artigo 144 do CPC. Da mesma forma, inexiste a apontada inobservância da regra contida no artigo 878 da CLT, porquanto a execução processada nos autos do processo em que instaurado o REEF decorre da mera centralização das execuções processadas nas ações propostas em face das devedoras. Não se revela verdadeira a assertiva das empresas devedoras beneficiárias segundo a qual a r. decisão de reconhecimento da existência de grupo econômico de fato nos autos do processo em que instaurado o REEF foi tomada em um contexto sigiloso, de ausência dos requisitos legalmente exigidos para tanto e em evidente violação do contraditório, da ampla defesa e do princípio da inércia. Sendo assim, não se vislumbrando desrespeito às normas estabelecidas no Provimento Conjunto nº 2/2019, de 15 de novembro de 2019, da Presidência e da Corregedoria, e nos artigos 148-160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõem sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conclui-se que inexiste amparo legal à pretendida declaração das nulidades aqui arguidas e ao postulado retorno à fase de instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF). Agravo interno das empresas devedoras beneficiárias conhecido e não provido.  
  • AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEVIDAMENTE AUTUADA COMO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ATOS JUDICIAIS ATACADOS. DETERMINAÇÃO DE CENTRALIZAÇÃO E PROSSEGUIMENTO, DE OFÍCIO, DAS EXECUÇÕES QUE TRAMITAM EM FACE DA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEDIDA OU RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A par da distinção atinente à natureza jurídica do instituto, percebe-se a existência de consenso doutrinário acerca do fato de que o cabimento da correição parcial se subordina ao preenchimento de três pressupostos: (i) a existência de ato judicial atentatório à boa ordem procedimental;(ii) a produção de prejuízo para a parte por tal ato judicial; e (iii) a inexistência de medida ou recurso por meio do qual o referido ato judicial possa ser impugnado. Para receber a pecha de atentatório à boa ordem procedimental, o ato judicial há de conter erro ou abuso que seja capaz de tumultuar a marcha normal do processo. É dizer: o ato judicial impugnável pela correição parcial deve ser aquele que viole as fórmulas legais processuais, e não aquele que se classifique como error in judicando. Sendo assim, não se revelando os atos judiciais impugnados como violadores do procedimento executivo, ou atentatórios à boa ordem procedimental, e existindo meio processual específico para sua impugnação nos próprios autos em que praticado, a manutenção da improcedência da correição parcial indevidamente autuada como pedido de providência é medida que se impõe. Agravo interno da empresa corrigente conhecido e não provido.  
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