Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  •   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A contratação de mão de obra mediante terceirização resulta na imposição da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo crédito reconhecido judicialmente. Tal medida visa resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da prestadora de serviços, conferindo-lhe, assim, a possibilidade de execução.      
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PETROBRÁS. PETROS. AÇÃO COLETIVA 0000624-36.2011.5.01.0026. EXECUÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos da Súmula nº 150 do E. STF e do art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, compete ao exequente dar início à execução autônoma individual do título executivo proferido na ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 em até cinco anos, e não dois, na medida em que o tema relativo à prescrição bienal se encontra albergado pelo manto da coisa julgada material, tendo em vista que restou expressamente consignado no título executivo (acórdão proferidos nos autos do processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026) que "a prescrição a ser considerada é apenas a parcial, porque, nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação, nos moldes da Súmula 327 do TST", não podendo ser objeto de reforma, sob pena de se afrontar o princípio da segurança jurídica das decisões, na forma do artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88.    
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. À luz do disposto no parágrafo único do art. 1.003 do CC e art. 10-A da CLT, o sócio responde até dois anos depois de sua retirada da sociedade.          
  •   RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Para que recaia sobre a segunda ré a responsabilidade subsidiária sobre os créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora, deve restar cabalmente comprovado nos autos que  se beneficiou dos serviços prestados pelo autor.    
  •   RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Nos termos da Súmula 191 do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade, com exceção dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/1985, é restrita ao salário-base do trabalhador. Recurso improvido.    
  •   MULTA DO ART.477 DA CLT. A nova redação do art.477, §6º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato. Demonstrado que o pagamento das verbas resilitórias ocorreu dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato de trabalho, é indevida a aplicação da multa prevista no §8º.      
  •   RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PECÚNIA. Para que a obrigação de fazer seja convertida em pecúnia, independentemente de pedido, há que existir uma efetiva perda material certa e determinada, de modo a ser passível de ser mensurada em sede de liquidação.      
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade como princípio da boa-fé (§3º do art. 489 do CPC).  Na fase de liquidação impõe-se a observância dos limites do título executivo objeto de liquidação, sob pena de violação do § 1º do artigo 879, da CLT.  
Exibindo 1 a 10 de 1952.

Filtrar por: