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- AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. VÍCIO DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Reconhecido o vício de citação alegado na inicial, por não evidenciados os requisitos para a adoção da via editalícia, impõe-se reconhecer a afronta manifesta aos artigos 256 e 257, inciso I do CPC. Pedido julgado procedente.
- AÇÃO RESCISÓRIA. A pretensão desconstitutiva encontra óbice na Súmula 410 do C. TST e na vedação para revolver fatos e provas alusivos ao cerne da questão relativa aos autos originários, o que é inviável em sede de ação rescisória.Ação rescisória julgada improcedente.
- AÇÃO RESCISÓRIA - AGRAVO REGIMENTAL - DECADÊNCIA DECRETADA EX OFFICIO. É entendimento prevalente nesta Seção Especializada que a suspensão do prazo decadencial ocorreu de 17/03 a 30/04/2020 e de 12 a 31/05/2020, com exceção dos processos que tramitam por meio físico, por força do ATO CONJUNTO Nº 7/2020 deste Eg. Tribunal Regional. Agravo Regimental conhecido e provido.
- AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. Embora o prequestionamento não seja requisito para o julgamento da ação rescisória, certo é que a jurisprudência do C. TST é firme e reiterada quanto à necessidade de pronunciamento judicial quanto ao conteúdo da norma jurídica reputada como violada, o que não se verifica no caso dos autos. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão atinente ao acerto ou não da decisão atacada, que foi contrária à pretensão do ora autor, não é matéria a ser apreciada em sede de ação rescisória. Incidência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 136, da SDI-II do C. TST. Pedido julgado improcedente.
- AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a Súmula nº 410 do TST, "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de pronunciamento judicial sobre a controvérsia instaurada no feito originário é o quanto basta para o não acolhimento do pedido com base na hipótese de rescindibilidade por erro de fato, ante a expressa previsão legal contida no § 1º, do art. 966 do CPC. Pedido julgado improcedente.
- AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em havendo alteração do polo passivo, a questão reside na observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, no caso da ação trabalhista originária, foram plenamente resguardados por parte do Juízo rescindendo. Assim, tem-se pela não ocorrência de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como ao art. 329 do CPC. Pedido rescisório julgado improcedente.
- AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática, uma vez que o agravante não traz qualquer elemento que justifique sua modificação.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.
- AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em violação direta aos dispositivos invocados na inicial, tendo em vista que a decisão rescindenda pautou-se em interpretação razoável vigente à época. Incidente ao caso a diretriz da Súmula 343 do E. STF. Pedido julgado improcedente.
- Incabível a extinção do processo, por presumida renúncia ao crédito, por não ter o autor apresentado os cálculos de liquidação no prazo de dez dias, como (indevidamente) determinado. Rescisória julgada procedente, para desconstituir a decisão extintiva.
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Data de Publicação
- 226 2022
Relator / Redator designado
- 41 VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
- 35 MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
- 22 DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
- 22 LEONARDO DIAS BORGES
- 21 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
- 18 ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
- 17 ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
- 16 MARCELO ANTERO DE CARVALHO
- 7 LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
- 6 DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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