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  • Aluguel de veículo de propriedade do empregado. Natureza salarial. O aluguel de veículo do trabalhador não é fato circunstancial formalizado pela reclamada, mas verdadeira prática adotada com qualquer empregado que trabalhe na atividade-fim desta, a significar que o carro constitui verdadeiro elemento atrelado ao contrato de trabalho. O que sobressai, na prática adotada pela reclamada, é que o hábito de admitir o trabalhador e formalizar, logo a seguir, contrato de aluguel de veículo, revela o empenho em desonerar-se de arcar com elemento essencial do trabalho por ela prestado e dos encargos sociais dele decorrentes, sob a capa de indenização, transferindo para o empregado o ônus do empreendimento. Considerando que os valores auferidos a este título são quitados extrarrecibo e destoam do pago como salário contratual, em percentual superior a 50% deste, não há como ignorar que se trata de ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico trabalhista. Inteligência dos arts. art. 457, §2º, da CLT e Súmula 101 do TST, aqui aplicados por analogia, c/c art. 9º, da CLT).  
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS CONFIGURADORES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. Como cediço, o vínculo de emprego resta caracterizado quando, no caso concreto, é verificada a presença dos seguintes elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Outrossim, tem-se como certo que ao reclamante cabe a prova do fato constitutivo do direito alegado na exordial e ao reclamado a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 818 da CLT). Dessa forma, ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços durante o período indicado na emenda substitutiva à exordial e alegar que ele atuava de forma autônoma, opôs a reclamada fato impeditivo do direito pleiteado, assumindo, assim, o ônus de prová-lo. E, como bem decidido pela i. sentenciante, desse ônus se desincumbiu a empresa ré, na medida em que os elementos que constam dos autos evidenciam que o labor prestado pelo reclamante não se enquadrou no conceito de relação de emprego. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - PROVIMENTO. A Reclamada em defesa assume o direito do Autor à gratificação de férias sobre 100% da remuneração fixa, negando a existência de diferenças com base na remuneração "cheia". Examinando os contracheques anexados aos autos, constato que o autor recebia gratificação de férias no percentual de 100%, mas apenas sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade e do triênio. Sendo assim, é o reclamante credor de diferenças de gratificação de férias, eis que deveria ser paga observando-se, além do salário, do adicional de insalubridade e do triênio, as horas extras habituais e o REP. REMUN. PJ-52. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017 e, portanto, antes da vigência da lei 13.467/17, que promoveu diversas alterações na CLT, dentre elas a previsão de honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora, que não se aplica ao presente caso. Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos mencionado no caput do artigo 14 da Lei no 5.584/70, na medida em que o autor não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe, é indevida a verba em apreço. Recurso do autor parcialmente provido.
  • Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST.   Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.  
  • Tomadora de Serviço - Responsabilidade. A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelo item II da Súmula 331 do C.TST diz respeito à geração de vínculo empregatício. O tomador de serviços, independentemente de sua natureza jurídica e da índole da contratação, detém responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, tenha declarado a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, acabou por reconhecer que essa circunstância não impossibilita, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, cabendo à Justiça do Trabalho examinar os fatos de cada causa, inclusive à luz de outras normas porventura aplicáveis, especialmente quando caracterizada a inadimplência, pelo tomador, de alguma de suas obrigações, como a de fiscalizar administrativamente a prestadora de serviços (arts. 29, III e IV, c/c 55, XIII, da Lei nº 8.666/1993, combinados com os arts. 455 da CLT e 942 do CCB).    
  • Responsabilidade Subsidiária. PETROBRAS. Contrato de prestação de serviços firmado nos termos do Decreto 2.746/98. Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS. Inadequação ao entendimento consagrado no inciso V da Súmula 331 do TST. Desnecessidade de comprovação de culpa in vigilando. Mero inadimplemento suficiente para firmar a responsabilidade da tomadora de serviços. Situação que se amolda ao inciso IV da Súmula 331 do TST. A teor das disposições constantes do art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, os contratos celebrados pela Petrobras serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ela não se aplicando as disposições da Lei 8.666/93.
  • RECURSO ESPAÇO HALL ENTRETENIMENTO LTDA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples fato da pessoa jurídica se estabelecer no mesmo endereço antes ocupado pela executada não é o bastante para presumir-se a sucessão trabalhista, que deve ser amplamente comprovada com a transmissão do acervo social de uma para a outra. Agravo conhecido e provido.
  • Correios. Adicional de Atividade de Distribuição e/u Coleta Externa (AADC). Cumulação com Adicional de Periculosidade. Viabilidade. Decisão que se amolda ao Tema n.º 15 do Recurso de Revista Repetitivo n.º 0001757-68.2015.5.06.0371: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente".
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