Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, como em vigor quando foi ajuizada esta ação trabalhista, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita ..... àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". In casu, o reclamante declara que não dispõe "de recursos financeiros para litigar em Juízo, arcando com ônus de uma demanda judicial, sem prejuízo do" seu próprio sustento e de sua família, "assumindo a responsabilidade por esta afirmação que é feita nos termos do artigo 14, § 1º da lei 5.584/1970, além do artigo 790, § 3º da CLT e artigo 98 do CPC vigente" (fls. 14). E não há sequer indício de ser falsa essa declaração - nem a reclamada o sugere. Lembre-se que a Orientação Jurisprudencial nº 304, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ensina que:"atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Nesses termos, não há porque negar ao reclamante o direito à gratuidade de Justiça.  
  • Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 em nada beneficia o segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, se ele não fez prova de ter contratado o primeiro réu, Instituto Data Rio de Administração Pública, após submetê-lo a regular procedimento licitatório.
  •   De acordo com o art. 400 do CPC em vigor (art. 359 do CPC de 1973), "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:" "I - se o requerido não efetuar a exibição ...". Ora, se o reclamante não pretendia provar as suas alegações por meio do documento - os "controles de frequência" - que estaria em poder da reclamada, inviável aplicar, ao caso, o disposto no art. 400 do CPC em vigor. Se, vindo aos autos, os "controles de frequência" não serviriam a demonstrar os horários de trabalho mencionados pelo reclamante, sua ausência não poderia ter como efeito presumir verdadeiros aqueles mesmos horários de trabalho. Por esses mesmos motivos, o preceito insculpido no item I da Súmula nº 338 do C. TST (inspirando-se, exatamente, no art. 359 do CPC de 1973) em nada favorece o reclamante.  
  • A liberdade na administração de seu tempo é o que enquadra o trabalhador na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Inexistindo essa liberdade, inviável subtrair do trabalhador o direito a um horário de trabalho específico que, uma vez ultrapassado, o tornaria credor de horas extras. Se as reclamadas abdicaram da prerrogativa de controlar o horário de trabalho do reclamante, o fizeram atendendo aos seus próprios interesses, do que não poderia resultar prejuízo ao trabalhador (negando-se a ele o direito a horas extras, caso houvesse prova do labor em excesso ao limite legal).    
  • Ninguém ignora que o Direito do Trabalho foi construído apoiando-se na necessidade de se proteger o trabalhador, ciente de sua posição de inferioridade na relação de emprego. Nosso ordenamento jurídico (inclusive na esfera constitucional) incorpora essa ideia, ao mesmo tempo em que confere tratamento especial a diversas outras categorias, pelas mais variadas circunstâncias (os consumidores, quando litiguem contra comerciantes ou fornecedores de serviços; o contribuinte, quando não se conforma com a cobrança de um determinado tributo; o acusado, no processo criminal, etc). A proteção ao trabalhador se insere na presunção de que ele, por depender de sua força de trabalho para manter-se e à sua família (isso, o que ordinariamente acontece), muitas vezes se submete a situações flagrantemente contrárias aos seus interesses, justamente para garantir a sua sobrevivência. Envolvido em situação dessa natureza, qualquer manifestação de vontade do trabalhador deve ser analisada com acentuada cautela. Por isso, inclusive, que, para o Direito do Trabalho, e, nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência não discrepam, predomina o Princípio da Primazia da Realidade, pelo qual importam mais os fatos do que as formalidades; mais o que efetivamente aconteceu do que documentos e regulamentos.  
  • Agravo de petição a que se nega provimento, considerando a coisa julgada originária do processo de conhecimento.  
  • O diretor de uma sociedade anônima, eleito por sua Assembleia Geral de Acionistas ou por seu Conselho de Administração, corresponde a um de seus órgãos, situação incompatível com o vínculo de emprego.
  • Sem dúvida, o "tele-atendimento" representa "atividade meio", passível de "terceirização", sem que isso ofenda a legislação trabalhista. Somente se houvesse prova de que o reclamante, pertencendo ao quadro de empregados da primeira reclamada, encontrava-se subordinada juridicamente à segunda ré, seria possível reconhecer a existência de vínculo de emprego entre eles (aplicando-se, ao caso, o comando inscrito na Súmula nº 331, item III, do C. TST, sendo certo que a subordinação jurídica representa o elemento que diferencia o contrato de trabalho de qualquer outro).    
  • Estando a "Apólice de Seguro Garantia" sujeita a prazo, o simples decorrer do tempo no processo pode acarretar à frustração da garantia. E o "seguro garantia" "contratado" pela consignante não possui previsão de prorrogação do prazo de forma automática. Com efeito, para efetivamente garantir o início da execução do julgado, o "seguro garantia judicial" deve possuir validade indeterminada ou, ao menos, condicionada ao final do litígio, sem qualquer outra formalidade.
  • O "devido processo legal" (art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República) e "o contraditório e a ampla defesa" (art. 5º, inciso LV) não autorizam qualquer dos litigantes a se utilizar de expedientes que teriam por objetivo, apenas, retardar o desfecho do litígio. O "contraditório" e a "ampla defesa" devem ser exercidos nos termos da lei - inclusive pelo respeito ao devido processo legal, outra garantia de idêntico nível (art. 5º, inciso LIV). E a lei exige que as partes procedam com boa-fé (art. 5º do CPC em vigor), não provocando incidentes que sabem manifestamente infundados (art. 80, inciso VI, do CPC em vigor).  
Exibindo 1 a 10 de 74.

Filtrar por:

Data de Publicação
Órgão Julgador
Relator / Redator designado