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Título: 0058900-89.2008.5.01.0018 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/278197
Ementa: A interposição dos Embargos de Declaração não é o meio processual adequado à obtenção da reforma do julgado. Relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IVAN P. RAMOS PRODUTOS QUÍMICOS, ao v. acórdão proferido por esta Egrégia Turma, nos autos do RO-0058900-89.2008.5.01.0018, onde figura como recorrido, e HILDAMAR DA ROCHA SILVA, como recorrente. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamado-Recorrente, alegando a existência de omissão no v. acórdão de fls.331/335, eis que ao deferir à Reclamante o pedido de horas extras, deixou de arbitrar novo valor relativo à condenação. Sustenta a existência de contradição no acórdão embargado com relação ao intervalo intrajornada, pois embora tenha admitido a fruição de 30 minutos para alimentação e repouso, na parte dispositiva concluiu pela sua inexistência. No mais, renova o Embargante as argumentações acerca da jornda de trabalho da Reclamante, bem como se insurge quanto à aplicação da Súmula nº 338, do C. TST à hipótese dos autos.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-07
Data de Acesso: 2012-04-04 19:16:00
Data de Disponibilização: 2012-04-04 19:16:00
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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