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Título: 0043000-90.1995.5.01.0028 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/278194
Ementa: Ausente qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os presentes embargos de declaração opostos por SUÍRA DA SILVA ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma, nos autos do AP-0043000-90.1995.5.01.0028, onde figura como Agravante, sendo Agravadas BAYER DO BRASIL S/A e PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (MASSA FALIDA). Pretende a Embargante apreciação expressa acerca da impugnação relativa ao termo final dos juros moratórios, assinalando que impugnou a decisão do Juízo a quo, aduzindo, inclusive, que a Segunda Agravada é quem deu causa à mora e procrastinação do recebimento dos créditos judicialmente reconhecidos, por meio de recursos e impugnações improcedentes, razão pela qual o marco final dos juros moratórios deveria ser o efetivo recebimento do crédito, mas, a esse respeito, não veio nenhuma manifestação no v. acórdão. Assevera que em suas razões recursais, a Agravante devolveu esta matéria, dentre outras, ao eg. Tribunal, argumentando, ainda, que o devedor subsidiário responde integralmente pelas obrigações, nestas incluída a mora pelo retardamento do pagamento das dívidas de dinheiro deixadas pelo prestador, e isso inclui, por óbvio, não apenas as obrigações diretas decorrentes do contrato de trabalho, como salários e indenizações, mas também as multas e demais encargos de ordem tributária ou administrativa, nos termos da recente Súmula nº 331, VI, do c. TST e Súmula nº 4 desse eg. Tribunal Regional. Afirma que a Segunda Agravada deve arcar com os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, consoante o aduzido e enfrentado nas razões recursais, arguição que não foi objeto de apreciação e manifestação pelo v. acórdão, o que se torna imperioso, por força da exigência imposta pelo c. TST (Súmula nº 297), como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-07
Data de Acesso: 2012-04-04 19:16:00
Data de Disponibilização: 2012-04-04 19:16:00
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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