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Título: 0001774-05.2010.5.01.0247 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/277675
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os presentes embargos de declaração, opostos por WILSOM, SONS COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA. ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma, nos autos do RO-0001774-05.2010.5.01.0247, onde figura como recorrente, e PAULO HENRIQUE GOMES e STS SERVICE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, como recorridos. A embargante aponta omissão no v. acórdão de fls. 137/138, aduzindo que não consta do julgado nenhuma referência ao disposto no artigo 11 da Lei 11.419/2006 e no artigo 7º da Instrução Normativa nº 30 do C. TST. Alega que guias de depósito recursal e custas, juntadas às fls 115/116, são perfeitamente legíveis e que, por mera cautela, apresentou os originais, às fls. 120/122. Pretende que este Regional 'se manifeste, para que sejam enfrentadas as mencionadas questões, inclusive, à luz dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, todos da CRFB/88, 11 da Lei 11.419/2006 e 7º da Instrução Normativa nº 30 do C. TST, já que a ora embargante cumpriu com todos os requisitos necessários para o conhecimento do Recurso ordinário de fls. 105/117.-
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-07
Data de Acesso: 2012-04-04 19:15:12
Data de Disponibilização: 2012-04-04 19:15:12
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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