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Título: 0000246-57.2011.5.01.0066 - DEJT 2021-10-27
Data de Publicação: 27/10/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2763772
Ementa: PRESCRIÇÃO. Incide na hipótese apenas a prescrição quinquenal, encontrando-se prescrito o ressarcimento das despesas realizadas até de 02/03/2006, forte no artigo 7º, XXIX, da CRFB, tal como restou definido na sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não se furta a reclamada à responsabilidade de arcar com os gastos mensais da autora com despesas médicas, diante do ato ilícito praticado, ao menos a título de culpa, ao dispensar empregada doente, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a ofensa e o dano suportado. Quanto à alegação de que o filho da empregada falecida somente poderia permanecer no plano de saúde até atingir a maioridade, sendo esta completada em 20/03/2006 (fl. 43), são devidas as despesas comprovadas a partir do marco prescricional até o fim do mês em que completada a maioridade, tal como definido na r. sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo E. STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, os juros e correção monetária deverão ser calculados conforme decisão do E. STF, aplicando-se o IPCA-e - índice nacional de preços ao consumidor amplo especial, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC - sistema especial de liquidação e custódia.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-10-20
Data de Acesso: 2021-10-23T05:23:02Z
Data de Disponibilização: 2021-10-23T05:23:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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