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Título: 0000328-16.2010.5.01.0263 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/275953
Ementa: CERCEIO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. A jurisprudência majoritária desta Justiça Especial (Súmula 357 do C. TST) não considera a testemunha suspeita por ter demanda em face da mesma ré, com idêntico pedido e, ainda que, com idêntico patrocínio. A -troca de favores- somente se configura quando o autor presta depoimento em demanda proposta por sua testemunha, ficando evidenciado o interesse na solução do litígio em favor da parte, o que não se verificou nos presentes autos. Cerceio de defesa configurado, impondo-se a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-12
Data de Acesso: 2012-04-04 18:14:28
Data de Disponibilização: 2012-04-04 18:14:28
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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