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Título: | 0101913-60.2017.5.01.0039 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2741587 |
Ementa: | JORNADA EM REGIME 12 X 36. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 444, do C. TST, a jornada em regime 12x36, por excepcional, quando não prevista em lei, deve ser ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Assim, não havendo suporte legal para o regime pactuado, ante a inexistência de norma coletiva trazida aos autos para respaldar referida jornada, ônus que pertencia à empregadora, não há como considerá-la válida, sendo devidas, como extras, as horas laboradas após a 8ª e 44ª semanal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Maria Helena Motta |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-19 |
Data de Acesso: | 2021-10-01T06:17:52Z |
Data de Disponibilização: | 2021-10-01T06:17:52Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01019136020175010039-DEJT-25-02-2019.pdf | 32,42 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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