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Título: | 0001117-84.2010.5.01.0046 - DOERJ 31-03-2011 |
Data de Publicação: | 31/03/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/273008 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO EM RAZÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROVIMENTO. a r. decisão objeto do recurso trancado desafia, sim, a interposição de agravo de petição, uma vez que representa obstáculo, de outra forma intransponível, à execução do crédito em face do devedor subsidiário, direito assegurado ao credor - ora agravante - pela r. decisão exeqüenda. Trata-se de garantia da satisfação do crédito, justamente nas hipóteses em que verificada a impossibilidade de efetivação do título executivo judicial, se voltada a execução para o devedor principal. Não há falar, desse modo, em cabimento do do disposto no § 1º, do art. 893, da CLT art. 897, alínea -a-, da CLT, no sentido de não serem passíveis de impugnação as decisões interlocutórias e os despachos de -mero expediente-. Assim sendo, e considerando o cunho nitidamente decisório da r. decisão agravada, perfeitamente cabível a interposição do recurso previsto no art. 897, alínea -a-, da CLT. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alberto Fortes Gil |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-03-22 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 16:49:42 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 16:49:42 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011178420105010046#31-03-2011.pdf | 82,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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