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Título: | 0211300-60.1996.5.01.0034 - DOERJ 18-11-2011 |
Data de Publicação: | 18/11/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272734 |
Ementa: | EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A DECISÃO DE MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese de conciliação celebrada entre os litigantes trabalhistas após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição previdenciária será calculada com base no valor do acordo, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/91, afigurando-se lícito às partes preservarem no ajuste a separação entre verbas salariais e remuneratórias, conforme ficara definido no título judicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rildo Brito |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-11-07 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 16:44:07 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 16:44:07 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02113006019965010034#18-11-2011.pdf | 77,77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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