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Título: 0166200-19.2009.5.01.0037 - DOERJ 24-02-2011
Data de Publicação: 24/02/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272654
Ementa: EMENTA: ADICIONAL DE RISCO. PAGAMENTO INTEGRAL. DIFERENÇAS. Para a redução do valor do adicional de risco recebido pelo empregado ao longo do contrato de trabalho, sempre no desempenho da mesma função, era necessário que a empregadora comprovasse fato novo na rotina do obreiro, sob pena de ferir o princípio da inalterabilidade prejudicial do contrato de trabalho esculpido no art. 468 da CLT. Não se desincumbindo desse ônus, são devidas as diferenças postuladas.
Juiz / Relator / Redator designado: Rildo Brito
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-02-16
Data de Acesso: 2012-04-04 16:42:29
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:42:29
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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