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Título: 0156100-27.2007.5.01.0020 - DOERJ 18-10-2011
Data de Publicação: 18/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272070
Ementa: Ausente qualquer vício ensejador da oposição de embargos de declaração, não merece acolhimento o remédio utilizado, impondo-se a sua rejeição. Relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIZ MAGNO DE CARVALHO FILHO ao v. acórdão proferido por esta eg. Turma, nos autos do RO-0156100-27.2007.5.01.0020, onde figura como Recorrente, e COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DO RIO DE JANEIRO - CET-RIO, DEISE FUOCO BALLONA, MARCOS ANTONIO PAES e NILO CEZAR DOS SANTOS LOPES, como Recorridos. Alega o Embargante a existência de omissão e contradição no v. acórdão de fls. 468/469. Aduz que o v. acórdão, que negou provimento ao seu recurso, deve ser modificado, pois não foi prolatado na melhor forma do direito da jurisprudência e dos autos, carecendo de reforma. Assinala que se verifica, em uma análise acurada dos autos, que o Embargante foi -dispensado por justa causa- em 15 de agosto de 2007, ocorre que prestou concurso para a Embargada, empresa pública subordinada à Secretaria Municipal de Transporte, e ressalta que esta, de forma arbitrária, aplicou a sua demissão sumária, sem qualquer direito de defesa e contraditório, sabendo, inclusive, que o empregado era concursado e advogado, sabedor de seus direitos e deveres. Diz que outro fato importante que deve ser trazido à colação é que a Ré, em sua peça de defesa, alega categoricamente que os atestados médicos apresentados pelo Reclamante eram falsos, entretanto, em nenhum momento, apresentou prova concreta do suposto atestado médico falso, tentando, desta forma, induzir a erro essa eg. Turma. Afirma ser público e notório que os funcionários da Embargada, com a aquiescência da chefia, podiam chegar além do horário previsto no contrato de trabalho, ou saírem mais cedo, desde que compensado posteriormente, sendo o caso do Reclamante, inclusive, foram citados no processo administrativo nomes de outros colegas de trabalho que também faziam essa jornada de trabalho (fls. 115). Assevera que a má-fé da Embargada chegou ao máximo, como está irrefragavelmente demonstrada, pois sequer convocou para depoimento os colegas de trabalho envolvidos no processo administrativo, acreditando que seja perseguição ao funcionário cumpridor de seus deveres. Acresce que, na realidade, o processo administrativo instaurado pela Embargada está eivado de erros e vícios, ensejadores de sua nulidade, o que requer. Pretende, a final, sejam acolhidos os embargos, a fim de serem sanadas as obscuridades, as dúvidas e as omissões apontadas, sob pena de nulidade, até mesmo com efeito modificativo, como permite a Súmula nº 278 do c. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Tania da Silva Garcia
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-10-04
Data de Acesso: 2012-04-04 16:30:35
Data de Disponibilização: 2012-04-04 16:30:35
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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