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Título: | 0124200-82.2001.5.01.0037 - DOERJ 21-03-2011 |
Data de Publicação: | 21/03/2011 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/272033 |
Ementa: | EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. NÃO ELISÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CONFISSÃO DE INSOLVÊNCIA DO SUCESSOR PELO SUCEDIDO NA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. Se a transferência das cotas da sociedade foi reconhecida pelo próprio sócio executado como -a troco de um sítio que já estava alienado-, não pode este pretender a responsabilização daquele que o sucedeu, bem como a exclusão da sua própria responsabilidade, posto que isto importaria em dar ao empregado o próprio ônus do negócio, quando, por princípio juslaboral, este não lhe pertence. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2011-03-15 |
Data de Acesso: | 2012-04-04 16:29:51 |
Data de Disponibilização: | 2012-04-04 16:29:51 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2011 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01242008220015010037#21-03-2011.pdf | 72,27 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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