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Título: 0100720-10.2018.5.01.0060 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2709519
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA.IPCA-E.TR. A atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, foi declarada inconstitucional, tendo sido eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) como índice para esse fim. Nesse sentido, a decisão prolatada pelo TST (Arginc 479-60.2011.5.04.0231), cujo efeito modulatório estabelece que os créditos trabalhistas objetos de execuções judiciais sejam corrigidos pelo IPCA-E a contar de 25.3.2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Juiz / Relator / Redator designado: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-10-15
Data de Acesso: 2021-09-03T06:18:05Z
Data de Disponibilização: 2021-09-03T06:18:05Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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