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Título: | 0100720-10.2018.5.01.0060 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2709519 |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA.IPCA-E.TR. A atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/91, foi declarada inconstitucional, tendo sido eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial) como índice para esse fim. Nesse sentido, a decisão prolatada pelo TST (Arginc 479-60.2011.5.04.0231), cujo efeito modulatório estabelece que os créditos trabalhistas objetos de execuções judiciais sejam corrigidos pelo IPCA-E a contar de 25.3.2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. |
Juiz / Relator / Redator designado: | IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-10-15 |
Data de Acesso: | 2021-09-03T06:18:05Z |
Data de Disponibilização: | 2021-09-03T06:18:05Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01007201020185010060-DEJT-21-10-2019.pdf | 16,12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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