Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0010509-43.2014.5.01.0067 - DEJT 23-03-2017
Data de Publicação: 23/03/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2703281
Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR. A responsabilidade decorrente da sucessão de empregadores não é solidária, como acontece com o grupo econômico (artigo 2°, § 2°, Consolidação das Leis do Trabalho). A responsabilidade integral e exclusiva, em virtude da lei, é do sucessor, independente do que tenha convencionado. A ação trabalhista do obreiro é contra o sucessor que poderá, em determinados casos, propor ação regressiva contra o sucedido, não havendo falar em restrição ao direito de defesa.  
Juiz / Relator / Redator designado: MERY BUCKER CAMINHA
Órgão Julgador: Gabinete da Presidência
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-03-15
Data de Acesso: 2021-08-30T06:10:04Z
Data de Disponibilização: 2021-08-30T06:10:04Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo TamanhoFormato 
00105094320145010067-DEJT-23-03-2017.pdf26,59 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.