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Título: | 0010509-43.2014.5.01.0067 - DEJT 23-03-2017 |
Data de Publicação: | 23/03/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2703281 |
Ementa: | SUCESSÃO DE EMPREGADORES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR. A responsabilidade decorrente da sucessão de empregadores não é solidária, como acontece com o grupo econômico (artigo 2°, § 2°, Consolidação das Leis do Trabalho). A responsabilidade integral e exclusiva, em virtude da lei, é do sucessor, independente do que tenha convencionado. A ação trabalhista do obreiro é contra o sucessor que poderá, em determinados casos, propor ação regressiva contra o sucedido, não havendo falar em restrição ao direito de defesa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MERY BUCKER CAMINHA |
Órgão Julgador: | Gabinete da Presidência |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-03-15 |
Data de Acesso: | 2021-08-30T06:10:04Z |
Data de Disponibilização: | 2021-08-30T06:10:04Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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00105094320145010067-DEJT-23-03-2017.pdf | 26,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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