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Título: 0100871-44.2016.5.01.0060 - DEJT 26-04-2018
Data de Publicação: 26/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2683978
Ementa:   TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. In casu, a tomadora de serviços apresentou elementos de prova de que empreendeu efetiva fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, cumprindo, assim, a obrigação que lhe competia, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Dessarte, o caso dos autos se insere na nóvel redação do item V, acrescentado à Súmula nº 331 da Corte Superior Trabalhista, convencendo-nos de que houve a comprovação quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar o contrato administrativo, razão pela qual se impõe negar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA N. 219 DO TST. Nas lides que envolvam a relação de emprego, somente cabe a condenação em honorários advocatícios quando atendidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970, quais sejam a miserabilidade jurídica e a assistência sindical. No presente caso, a parte autora encontra-se assistida pelo sindicato da categoria, além de ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, visto que ela declarou que não dispõe de recursos próprios para demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, é devida a verba honorária, na forma fixada pela Súmula nº 219, I, do TST. Dou provimento.    
Juiz / Relator / Redator designado: MARCOS PINTO DA CRUZ
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marcos Pinto da Cruz
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-11
Data de Acesso: 2021-08-11T06:09:35Z
Data de Disponibilização: 2021-08-11T06:09:35Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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