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Título: 0001440-96.2011.5.01.0000 - DOERJ 06-10-2011
Data de Publicação: 06/10/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/265915
Ementa: AÇÃO CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO. Não se verifica qualquer fundamento plausível para o deferimento do presente pedido. Em princípio, deferir tal pleito se estaria confrontando o primado da CLT, de que o recurso ordinário tem efeito devolutivo. Estabelece o art. 899 da CLT. A exceção era aquela prevista no recurso de revista, que já não existe mais em decorrência da Lei 9.756/98, que alterou o § 1º do art. 896, suprimindo a hipótese do efeito suspensivo, mesmo para essa modalidade de recurso. Embora o TST admita, em tese, a possibilidade da ação cautelar para deferir efeito suspensivo, mormente no caso de ação de antecipação de tutela proferida na sentença definitiva ("I- da súmula 414, TST), que não é o caso, não vislumbro, qualquer fundamento plausível que apenas iria no sentido de contrariar o que foi julgado.
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreira
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-09-28
Data de Acesso: 2012-04-04 13:15:38
Data de Disponibilização: 2012-04-04 13:15:38
Tipo de Processo: Cautelar Inominada
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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