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Título: | 0101125-61.2020.5.01.0000 - DEJT 2020-09-04 |
Data de Publicação: | 04/09/2020 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2604918 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS LIBERAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS. DESPROVIMENTO. Não há embasamento legal para que o trabalhador seja autorizado a levantar todas as quantias existentes em sua conta vinculada em razão da pandemia COVID-19. O artigo 20, inciso XVI, alínea "c" da Lei 8.036/90, determina que o levantamento observe o limite do regulamento, fixado pelo Decreto 5.113/94, em R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) em seu artigo 4º. Ocorre que encontra-se em pleno vigor a Medida Provisória 946, que limita, em seu artigo 6º, os saques na conta vinculada ao montante de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), valor esse obtido por estudos do governo que visam à preservação do próprio fundo. Agravo Regimental a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-08-27 |
Data de Acesso: | 2021-06-02T06:16:38Z |
Data de Disponibilização: | 2021-06-02T06:16:38Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01011256120205010000-DEJT-02-09-2020.pdf | 16,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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