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Título: | 0100808-76.2017.5.01.0062 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2590185 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. Com base no recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral reconhecida, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, prevalecendo o entendimento de que não cabe a modulação, uma vez que os débitos não podem ser corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. A declaração da inconstitucionalidade da adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser observada, por conseguinte e por arrastamento, para os débitos trabalhistas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-05-06 |
Data de Acesso: | 2021-05-18T06:15:27Z |
Data de Disponibilização: | 2021-05-18T06:15:27Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2020 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01008087620175010062-DEJT-11-05-2020.pdf | 15,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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