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Título: 0100808-76.2017.5.01.0062 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2590185
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. Com base no recente julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da análise dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870947, com repercussão geral reconhecida, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, prevalecendo o entendimento de que não cabe a modulação, uma vez que os débitos não podem ser corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional. A declaração da inconstitucionalidade da adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser observada, por conseguinte e por arrastamento, para os débitos trabalhistas.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-05-06
Data de Acesso: 2021-05-18T06:15:27Z
Data de Disponibilização: 2021-05-18T06:15:27Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2020

Anexos
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