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Título: | 0101003-37.2017.5.01.0264 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2583039 |
Ementa: | HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES.FRAUDE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 338, III, DO TST. INVÁLIDOS. A reclamada acostou aos autos controles de ponto com pequenas variações de 1 a 5 minutos ao longo dos 5 anos do contrato de trabalho, evidenciando o que a jurisprudência concluiu tratar de registro fraudulento, cuja finalidade é descaracterizar a anotação britânica, invariável, e não incidir na penalidade processual orientada pela Súmula 338, III, do TST. Por não refletirem a realidade, sobretudo porque não é crível que, num contrato de 5 anos não se tenha registro de jornada extraordinária e porque há pagamento de horas extras nos recibos, não são considerados válidos como meio de prova, inclinando-se para a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Gabinete da Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-07 |
Data de Acesso: | 2021-05-11T06:13:45Z |
Data de Disponibilização: | 2021-05-11T06:13:45Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01010033720175010264-DEJT-10-08-2018.pdf | 34,22 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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