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Título: 0101003-37.2017.5.01.0264 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2583039
Ementa: HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO COM PEQUENAS VARIAÇÕES.FRAUDE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 338, III, DO TST. INVÁLIDOS. A reclamada acostou aos autos controles de ponto com pequenas variações de 1 a 5 minutos ao longo dos 5 anos do contrato de trabalho, evidenciando o que a jurisprudência concluiu tratar de registro fraudulento, cuja finalidade é descaracterizar a anotação britânica, invariável, e não incidir na penalidade processual orientada pela Súmula 338, III, do TST. Por não refletirem a realidade, sobretudo porque não é crível que, num contrato de 5 anos não se tenha registro de jornada extraordinária e porque há pagamento de horas extras nos recibos, não são considerados válidos como meio de prova, inclinando-se para a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial.
Juiz / Relator / Redator designado: ANA MARIA SOARES DE MORAES
Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-08-07
Data de Acesso: 2021-05-11T06:13:45Z
Data de Disponibilização: 2021-05-11T06:13:45Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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