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Título: | 0100807-11.2019.5.01.0066 - DEJT 2021-05-08 |
Data de Publicação: | 08/05/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581279 |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JULGAMENTO DA ADC 16 DO STF E NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO TST. A declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/91 pelo STF, no julgamento da ADC 16, não inviabilizou a condenação do Ente Público como responsável subsidiário, pelo Judiciário Trabalhista. Presente a conduta culposa da segunda ré, decorrente da ausência de fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviço e do correto cumprimento do contrato, configura-se a sua responsabilidade subsidiária. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 791-A, § 2º, DA CLT. Ao fixar os honorários, o Juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", sendo assim, ao fixar os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) o Juízo a quo, certamente, considerou o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo assim irretocável a sentença neste particular. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-28 |
Data de Acesso: | 2021-05-08T06:12:26Z |
Data de Disponibilização: | 2021-05-08T06:12:26Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008071120195010066-DEJT-07-05-2021.pdf | 24,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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