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Título: | 0100825-38.2019.5.01.0064 - DEJT 2021-05-08 |
Data de Publicação: | 08/05/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581278 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - MULTA (ASTREINTE) COMINADA NO TERMO DE CONCILIAÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR DO DEVEDOR A boa-fé objetiva, deve guiar as partes. O modelo de venire contra factum proprium corresponde a proibição de comportamento contraditório de um indivíduo na relação jurídica e orienta, no caso em análise, à aplicação da cláusula penal prevista no acordo judicial, não sendo a recuperação judicial deferida após o vencimento da obrigação apta a afastar o pagamento da multa. Recurso provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR Nem se argumente que a má-fé da executada não restou provada em razão da crise deflagrada pela Pandemia (Covid -19). Isso porque, antes mesmo da crise econômica/financeira a executada era sabedora de sua obrigação. Recurso provido. CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante à correção monetária, a atualização do valor exequendo para habilitação na recuperação judicial se dá na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, que impõe como data limite a do pedido da recuperação judicial. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-28 |
Data de Acesso: | 2021-05-08T06:12:25Z |
Data de Disponibilização: | 2021-05-08T06:12:25Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008253820195010064-DEJT-07-05-2021.pdf | 22,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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