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Título: | 0100781-19.2017.5.01.0022 - DEJT 2021-05-11 |
Data de Publicação: | 11/05/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581266 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso da decisão ora hostilizada, uma vez que as questões suscitadas estão devidamente fundamentadas segundo os ditames legais. Embargos não providos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-28 |
Data de Acesso: | 2021-05-08T06:12:14Z |
Data de Disponibilização: | 2021-05-08T06:12:14Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007811920175010022-DEJT-07-05-2021.pdf | 14,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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