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Título: 0100841-14.2018.5.01.0262 - DEJT 2021-05-11
Data de Publicação: 11/05/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2581265
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Ausente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito os embargos de declaração. Prequestionamento concretizado nos moldes da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que respeitado o prazo recursal - entendimento consubstanciado, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-1 do TST. A circunstância de o autor estar desempregado, é prova cabal de que não possui recursos financeiros para custear o processo, estando assim, cumprido o disposto no § 4º, do art. 790, da CLT. Recurso parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-04-28
Data de Acesso: 2021-05-08T06:12:14Z
Data de Disponibilização: 2021-05-08T06:12:14Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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