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Título: | 0101963-15.2017.5.01.0483 - DEJT 2021-04-16 |
Data de Publicação: | 16/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557692 |
Ementa: | A C Ó R D Ã O 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RECORRENTE. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A verificação da ocorrência de omissão no julgado, no tocante aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, quanto ao período laborado offshore, impõe a complementação deste, pela via dos declaratórios. Embargos de declaração parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração impõe a rejeição da medida. A irresignação com o julgado deve ser manifesta em instrumento jurídico apropriado à reforma da decisão, que não este, que ora se apresenta. Embargos de declaração não providos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-12 |
Data de Acesso: | 2021-04-15T06:23:59Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-15T06:23:59Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019631520175010483-DEJT-14-04-2021.pdf | 22,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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