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Título: 0101963-15.2017.5.01.0483 - DEJT 2021-04-16
Data de Publicação: 16/04/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557692
Ementa:          A C Ó R D Ã O 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RECORRENTE. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. A verificação da ocorrência de omissão no julgado, no tocante aos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, quanto ao período laborado offshore, impõe a complementação deste, pela via dos declaratórios. Embargos de declaração parcialmente providos.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A ausência de quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração impõe a rejeição da medida. A irresignação com o julgado deve ser manifesta em instrumento jurídico apropriado à reforma da decisão, que não este, que ora se apresenta. Embargos de declaração não providos.          
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-04-12
Data de Acesso: 2021-04-15T06:23:59Z
Data de Disponibilização: 2021-04-15T06:23:59Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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