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Título: 0100557-98.2017.5.01.0081 - DEJT 2021-04-16
Data de Publicação: 16/04/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557690
Ementa:     ACÓRDÃO 1ª Turma             RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.Em que pese aplicável o § 5º do art. 844 da CLT, que admite a juntada de defesa mesmo que o reclamado não tenha comparecido à audiência, o conceito de revelia e confissão ficta, após a reforma trabalhista mantiveram-se intactos, sendo considerado revel aquele que não comparece à audiência, nos termos do caput do art. 844 da CLT, ainda que tenha sido apresentada a defesa. DANO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) DE 2014. PREJUÍZO DE CARÁTER FINANCEIRO COMPROVADO. Destaque-se que não existe nos autos prova pré-constituída capaz de afastar a presunção decorrente da penalidade processual da ficta confessio. Ademais, além da pena de confissão aplicada à reclamada, a prova documental, consubstanciada nas matérias jornalísticas juntadas com a inicial, corrobora a alegação de que a reclamada, durante todo o ano de 2013, negou a existência de qualquer estudo sobre um possível PIDV. Como ressaltado pelo d. Juízo de origem, o vício é substancial, pois incidente sobre as circunstâncias e aspectos principais do ato, já que, se o reclamante tivesse conhecimento de que o Plano de Demissão seria divulgado para adesão em janeiro de 2014, decerto, não teria pedido demissão 14 dias antes, mas sim, em data posterior, aderindo ao plano. Comprovado o prejuízo de caráter financeiro. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Apresente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. Tem-se a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 41, que em seu art. 6º, assim estabelece: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Nessa ordem, inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Portanto, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do C. TST, segundo o qual o deferimento dos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NESTE ASPECTO.          
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-04-12
Data de Acesso: 2021-04-15T06:23:58Z
Data de Disponibilização: 2021-04-15T06:23:58Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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