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Título: | 0100557-98.2017.5.01.0081 - DEJT 2021-04-16 |
Data de Publicação: | 16/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2557690 |
Ementa: | ACÓRDÃO 1ª Turma RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA.Em que pese aplicável o § 5º do art. 844 da CLT, que admite a juntada de defesa mesmo que o reclamado não tenha comparecido à audiência, o conceito de revelia e confissão ficta, após a reforma trabalhista mantiveram-se intactos, sendo considerado revel aquele que não comparece à audiência, nos termos do caput do art. 844 da CLT, ainda que tenha sido apresentada a defesa. DANO MATERIAL.CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV) DE 2014. PREJUÍZO DE CARÁTER FINANCEIRO COMPROVADO. Destaque-se que não existe nos autos prova pré-constituída capaz de afastar a presunção decorrente da penalidade processual da ficta confessio. Ademais, além da pena de confissão aplicada à reclamada, a prova documental, consubstanciada nas matérias jornalísticas juntadas com a inicial, corrobora a alegação de que a reclamada, durante todo o ano de 2013, negou a existência de qualquer estudo sobre um possível PIDV. Como ressaltado pelo d. Juízo de origem, o vício é substancial, pois incidente sobre as circunstâncias e aspectos principais do ato, já que, se o reclamante tivesse conhecimento de que o Plano de Demissão seria divulgado para adesão em janeiro de 2014, decerto, não teria pedido demissão 14 dias antes, mas sim, em data posterior, aderindo ao plano. Comprovado o prejuízo de caráter financeiro. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Apresente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017. Tem-se a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 41, que em seu art. 6º, assim estabelece: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Nessa ordem, inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Portanto, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve prevalecer o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do C. TST, segundo o qual o deferimento dos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NESTE ASPECTO. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-12 |
Data de Acesso: | 2021-04-15T06:23:58Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-15T06:23:58Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005579820175010081-DEJT-14-04-2021.pdf | 44,6 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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