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Título: | 0100473-80.2018.5.01.0431 - DEJT 2021-04-13 |
Data de Publicação: | 13/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2553608 |
Ementa: | NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO À UNIDADE DE SAÚDE - O documento juntado pela reclamante não atende a tais requisitos, pois não foi emitido atestado médico, e sem registrar qualquer orientação à paciente, ou seja, não atesta a impossibilidade de locomoção por parte da autora. Correta, dessa forma, a sentença, não havendo que se falar em "retorno dos autos à origem para reabertura da produção processual, assegurando a produção de prova oral". Recurso não provido. PROVA DOCUMENTAL. - Como afirmado na sentença, preclusa a produção de prova documental. Verifica-se que não se trata de documento novo e não se provou o justo impedimento. Recurso não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO. - A ré é confessa quanto à alegação da recorrida de que o trabalho era realizado com subordinação e pessoalidade. Nada a reformar na sentença que declarou o vínculo empregatício entre as partes com registro na CTPS da autora na função de cabelereira, no período de 01/09/2009 a 19/12/2017, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Recurso não provido GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMADA. PESSOA FÍSICA - Verifica-se que, de acordo com a certidão de mandado, o salão de beleza encerrou as atividades e que o imóvel está em obras. Restou comprovada, pois, a hipossuficência econômica da reclamada, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, por tratar-se de pessoa física. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Diante da condição da ré (pessoa física), de beneficiária de gratuidade de justiça, a cobrança do valor ficará sob suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791, da CLT, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar a cessação da condição de hipossuficiente da reclamada, entendendo-se, como tal, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ, aquele, cujo pagamento de despesa processual coloque em risco a sua subsistência e de sua família, afastada, ainda, a hipótese da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", inscrita no referido dispositivo, eis que declarada inconstitucional, pelo Pleno deste Regional, no processo 0102282-40.2018.5.01.0000, como alhures descrito. Recurso provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-06 |
Data de Acesso: | 2021-04-10T06:21:59Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-10T06:21:59Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004738020185010431-DEJT-09-04-2021.pdf | 25,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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