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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-04-08T06:35:45Z-
Data de Disponibilização: 2021-04-08T06:35:45Z-
Data de Publicação: 2021-04-09*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550966-
Título: 0011373-10.2015.5.01.0241 - DEJT 2021-04-09*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-03-17-
Órgão Julgador: Segunda Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 00113731020155010241-
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS - Revendo posicionamento anteriormente adotado, a luz da previsão do disposto no inciso IV e §2º, do caput do artigo 833, do Novo Código de Processo Civil (edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente estou decidindo no sentido de admitir a penhora de créditos oriundos de depósitos de salários e proventos, observada, contudo, a limitação imposta no §3º, do artigo 529, também do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, é certo que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao executado (art. 805, caput, do CPC de 2015); por outro lado, a execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC de 2015). Dito isto, diante da realidade que se apresenta na presente execução, se mostra razoável a constrição de parte dos proventos da sócia executada em razão do seu valor, não configurando-se, assim, como essencial para a sua subsistência e de sua família.  -
Identificador do Documento: 49780006-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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