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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-04-08T06:35:42Z-
Data de Disponibilização: 2021-04-08T06:35:42Z-
Data de Publicação: 2021-04-09*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550962-
Título: 0100396-59.2020.5.01.0283 - DEJT 2021-04-09*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-04-06-
Órgão Julgador: Oitava Turma-
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista-
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA-
Tipo de Relator: RELATOR-
Número do Documento: 01003965920205010283-
Ementa: 1) SINDICATO. CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.1. A concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de manifesta impossibilidade de arcar com a satisfação das custas e despesas processuais, o que não restou configurado nos autos. Precedentes. 2.1. Como se não bastasse, in casu, o empregado substituído processualmente percebe salário-base substancialmente superior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS. Recurso ordinário desprovido. 2) DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE. 2.1. Discute-se nos autos a possibilidade de o empregado eleito para cargo de delegado sindical ser detentor da estabilidade provisória a que aludem o inciso VIII, do artigo 8º, da CRFB, bem como o artigo 543, § 3º, da CLT. 2.2. Conforme Orientação Jurisprudencial n. 369, da SBDI-I, do c. TST, essa extensão é descabida. 2.3. Consoante o inciso II, da Súmula n. 369, do c. TST, a estabilidade provisória se limita a sete dirigentes sindicais e outros sete suplentes, limite já atingido, in casu, pelos membros da diretoria executiva. Recurso ordinário desprovido.I - -
Identificador do Documento: 52287406-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

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