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Título: | 0100396-59.2020.5.01.0283 - DEJT 2021-04-09 |
Data de Publicação: | 09/04/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2550962 |
Ementa: | 1) SINDICATO. CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.1. A concessão de gratuidade de justiça aos sindicatos dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de manifesta impossibilidade de arcar com a satisfação das custas e despesas processuais, o que não restou configurado nos autos. Precedentes. 2.1. Como se não bastasse, in casu, o empregado substituído processualmente percebe salário-base substancialmente superior a 40% do teto dos benefícios pagos pelo INSS. Recurso ordinário desprovido. 2) DELEGADO SINDICAL. ESTABILIDADE. 2.1. Discute-se nos autos a possibilidade de o empregado eleito para cargo de delegado sindical ser detentor da estabilidade provisória a que aludem o inciso VIII, do artigo 8º, da CRFB, bem como o artigo 543, § 3º, da CLT. 2.2. Conforme Orientação Jurisprudencial n. 369, da SBDI-I, do c. TST, essa extensão é descabida. 2.3. Consoante o inciso II, da Súmula n. 369, do c. TST, a estabilidade provisória se limita a sete dirigentes sindicais e outros sete suplentes, limite já atingido, in casu, pelos membros da diretoria executiva. Recurso ordinário desprovido.I - |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-04-06 |
Data de Acesso: | 2021-04-08T06:35:42Z |
Data de Disponibilização: | 2021-04-08T06:35:42Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003965920205010283-DEJT-07-04-2021.pdf | 35,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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