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Título: 0007622-35.2010.5.01.0000 - DOERJ 07-06-2011
Data de Publicação: 07/06/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/254735
Ementa: Órgão Especial ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90 - Declarada a nulidade do contrato de trabalho, os efeitos daí advindos acarretam o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores relativos aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve ser afastada, portanto, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, porque o pagamento do salário gera uma obrigação acessória ao empregador, que é o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de serviço na conta vinculada do trabalhador.
Juiz / Relator / Redator designado: Mirian Lippi Pacheco
Órgão Julgador: Órgão Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-05-19
Data de Acesso: 2012-04-04 10:13:37
Data de Disponibilização: 2012-04-04 10:13:37
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidade
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011
Arguição de inconstitucionalidade

Anexos
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