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Título: 0053200-37.1997.5.01.0045 - DOERJ 19-12-2011
Data de Publicação: 19/12/2011
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/254089
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se a "sucessão trabalhista", dada a convergência de dois fatores constitutivos: "que uma unidade econômico-jurídica passe de um para outro titular (...); que não haja solução de continuidade na prestação de serviços." (DÉLIO MARANHÃO). Ademais, seja qual for a modalidade de sucessão empresarial, deve a sucessora, que assumiu a -parte boa- do negócio, responder pelas obrigações trabalhistas da sucedida, ainda que os trabalhadores credores não lhe tenham prestado serviços. De toda sorte, o ônus da prova é da 'sucessora- face às regras de experiência ordinárias e ao disposto no artigo 333, inciso II, do CPC.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2011-12-13
Data de Acesso: 2012-04-04 09:17:42
Data de Disponibilização: 2012-04-04 09:17:42
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2011

Anexos
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