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Título: | 0100890-91.2019.5.01.0077 - DEJT 2021-03-05 |
Data de Publicação: | 05/03/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523128 |
Ementa: | GRUPO ECONÔMICO. A tipificação do grupo econômico para fins justrabalhistas não se reveste das mesmas formalidades que aquelas estabelecidas pelo Direito Econômico ou Direito Empresarial. Para acolher a sua existência basta que emerjam evidências probatórias de que estão presentes elementos de integração interempresarial e que exerçam, todas, atividades de cunho econômico. Havendo identidade de sócios e sendo conexas as atividades desempenhadas pelas reclamadas, mister se faz o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT, e a condenação solidária das demandadas ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-02-22 |
Data de Acesso: | 2021-03-04T06:22:58Z |
Data de Disponibilização: | 2021-03-04T06:22:58Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008909120195010077-DEJT-03-03-2021.pdf | 29,99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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