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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2021-03-04T06:22:57Z-
Data de Disponibilização: 2021-03-04T06:22:57Z-
Data de Publicação: 2021-03-04*
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523127-
Título: 0010204-63.2015.5.01.0022 - DEJT 2021-03-04*
Tipo de Documento: Acórdão-
Data do Julgamento: 2021-02-22-
Órgão Julgador: Quarta Turma-
Tipo de Processo: Agravo de Petição-
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO-
Tipo de Relator: REDATOR-
Número do Documento: 00102046320155010022-
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil).    -
Identificador do Documento: 51957334-
Sistema Processual: P-
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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