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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2021-03-04T06:22:56Z | - |
Data de Disponibilização: | 2021-03-04T06:22:56Z | - |
Data de Publicação: | 2021-03-09 | * |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523125 | - |
Título: | 0100362-95.2019.5.01.0032 - DEJT 2021-03-09 | * |
Tipo de Documento: | Acórdão | - |
Data do Julgamento: | 2021-03-03 | - |
Órgão Julgador: | Décima Turma | - |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista | - |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO | - |
Tipo de Relator: | RELATOR | - |
Número do Documento: | 01003629520195010032 | - |
Ementa: | EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afirmou o reclamante que de abril de 2017 até o final de seu contrato (03/01/2019) desempenhou funções idênticas as do Sr. Rafael Tinoco, cuja diferença salarial era na ordem de 60% (sessenta por cento). Trata-se de matéria fática que sofre os efeitos da confissão ficta, pelo que se dá provimento em parte ao recurso, para deferir a equiparação salarial pretendida, de abr/2017 a 03/01/2019, com os reflexos pretendidos no item F da peça de exórdio. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS). Conforme a Súmula 102/TST, é desimportante a nomenclatura do cargo ocupado. O reconhecimento da jornada de oito horas diárias, de que cuida o § 2º do art. 224/CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. | - |
Identificador do Documento: | 51749384 | - |
Sistema Processual: | P | - |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01003629520195010032-DEJT-03-03-2021.pdf | 27,23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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